Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo

Informativos Jurídicos

27/04/2016 - 11h41

TRT 23 - Tribunal aprova cinco novas súmulas

Fonte: TRT-23
 
Súmulas foram aprovadas pelo Tribunal Pleno, em sessão realizada neste mês
 
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) aprovou, neste mês, cinco novas súmulas, resultantes de incidentes de uniformização de jurisprudência suscitadas pelas turmas de julgamento do Tribunal.
 
Tratam-se das súmulas de número 32 a 36, envolvendo temas como cobrança de ação sindical rural, concessão do intervalo interjornadas, responsabilidade objetiva em caso de empregados que usem moto em suas funções e repouso remunerado nos feriados.
 
Confira abaixo a ementa dos textos aprovados:
 
SÚMULA N. 32 - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO MONITÓRIA. É cabível ação monitória para cobrança de contribuição sindical.
 
SÚMULA N. 33 - NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT. PAGAMENTO DAS HORAS SUBTRAÍDAS. A não concessão do intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta o dever de pagamento da integralidade das horas extras que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
 
SÚMULA N. 34 - TESTEMUNHA QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPEIÇÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA. A mera interposição de ação, pela testemunha, contra o mesmo empregador, ainda que com pedido de danos morais decorrente de assédio moral, não a torna presumivelmente suspeita, devendo a ausência de isenção de ânimo ficar efetivamente comprovada.
 
SÚMULA N. 35 - APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO POR EMPREGADO QUE SE UTILIZA DE MOTOCICLETA EM SUAS FUNÇÕES. Em se tratando de danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido por empregado que se utiliza de motocicleta para o desempenho de sua função, aplica-se a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
 
SÚMULA N. 36 - REPOUSO REMUNERADO. FERIADOS. O empregado faz jus ao repouso remunerado somente nos feriados expressamente previstos em lei.
 
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